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FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA

Conselho Federativo Nacional

Comissões Regionais

 

Manual de apoio para as atividades do Serviço de Assistência e Promoção Social Espírita (SAPSE)


7 -CONCEITOS E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

7.1 - Alguns Conceitos do interesse do SAPSE:

  • Ação Comunitária: processo pelo qual um grupo institucionalizado, ou não, promove mudanças, em uma área determinada, de forma espontânea ou induzida. É o esforço cooperativo para identificar problemas e buscar soluções.
  • Acompanhamento Social: contatos realizados com a família, através de entrevistas e visitas, que visam identificar e atuar nas causas geradoras de problemas.
  • Adolescente: pessoa na faixa etária de 12 a 18 anos.
  • Apoio às Necessidades Básicas: distribuição de recursos materiais para garantir o atendimento dos bens essenciais do necessitado.
  • Atendimento Eventual: é a ação realizada de forma não planejada, em função do atendimento de uma necessidade circunstancial.
  • Atividade: ação ou trabalho específico desenvolvido dentro de determinadas técnicas para o enfrentamento das causas que geram a situação de miséria do necessitado.
  • Avaliação de Desempenho: é a identificação dos itens alcançados, ou não, componentes de certa atividade, de acordo com os objetivos propostos.
  • Cidadania: é a qualidade ou estado de cidadão.
  • Cidadão: indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.
  • Comunidade: qualquer grupo social cujos membros habitam em uma região determinada, têm o mesmo governo e estão irmanados por uma mesma herança cultural e histórica.
  • Criança: pessoa na faixa etária de 0 a 12 anos.
  • Entrevista: conversa direcionada para levantamento de dados, identificação de problemas e estudo de soluções.
  • Extrema Pobreza: estado de privação absoluta de bens essenciais à condição humana e à própria sobrevivência, caracterizada pela renda per capta do grupo familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
  • Família: grupo de pessoas com laços de parentesco entre si, ou não, que convivem sob o mesmo teto.
  • Favela (Invasões, Vilas, Grilos): conjunto de habitações populares, precariamente construídas, com deficiência de urbanização e recursos comunitários.
  • Grupo de Geração de Renda: conjunto de pessoas reunidas com a finalidade de confeccionar e comercializar determinados produtos, visando a complementação da renda familiar.
  • Idoso: pessoa na faixa etária a partir de 60 anos.
  • Instituição Filantrópica: entidade que possui personalidade jurídica, tendo por natureza a prestação de serviços à comunidade sem visar lucros.
  • Mercado de Trabalho: conjunto de oportunidades de trabalho oferecido pelos vários segmentos da sociedade.
  • Mutirão: forma de ajuda mútua que consiste no auxílio prestado por um grupo a outro.
  • Planejamento Familiar: esclarecimentos e orientações sobre métodos de prevenção da gravidez, qualidade de vida, relacionamento familiar e dignidade da família.
  • Profissionalização: qualificação profissional específica do indivíduo.
  • Processo: atividades sistematizadas que objetivam alcançar resultados previamente definidos.
  • Produto: é o resultado da aplicação dos processos previamente definidos.
  • Programa: proposta, em nível macro, do que se pretende fazer para que o público destinatário alcance o seu equilíbrio.
  • Promoção Social: é o alcance de um patamar social superior em relação às condições em que o destinatário da ação de encontrava antes da intervenção.
  • Subprograma: componente dos programas, constituído de um ou mais módulos criados para benefícios diretamente vinculados às necessidades do destinatário da ação.
  • Visita à Família, ou Visita Domiciliar: visita realizada na moradia do destinatário da ação, que, através da entrevista, permite avaliação, observação das relações familiares e do seu meio ambiente.
  • Voluntário: indivíduo que presta serviço sem remuneração, conforme as bases filosóficas e religiosas da Doutrina Espírita.

7.2 - Fundamentos Constitucionais e Legais da Assistência Social

Constituição Federal de 1.988

(Art. 203) – “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção e a integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

(Art. 227) – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742 de 07/12/1.993

(Art. 1º) – “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

(Art. 3º) – “Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos”

(Art. 7º) – “As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o artigo 17 desta Lei”.

(Art. 9º) – “O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social...”.

(Art. 23) – “Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei”.

Parágrafo Único – Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990.”

(Art. 24) – “Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais”.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1.990

(Art. 4º) - – “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único – A garantia de prioridade compreende:

primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência.”

(Art. 90) – “As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade;

VII – internação.

Parágrafo Único – As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.”

(Art. 95) – As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares”.

7.3 - Legislação da Assistência Social

Leis

Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências

Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - PNI - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997 - Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socio-educativas.


Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências (atualizada com a Medida Provisória 1.969-11, de 9 de dezembro de 1.999).

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre o Serviço Voluntário e dá outras providências.

Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências

Lei nº 9.720, de 30 de novembro 1998 - Dá nova redação a dispositivos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências

Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998 - Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências

Legislação de Utilidade Pública Federal

Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 - Regulamenta a Lei no. 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Modifica o Decreto no 50.517, de 28 de maio de 1961, que regulamenta a Lei no .91, de 28 de agosto de 1935.

Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 - Introduz a alteração na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1.599-42, de 5 de março de 1998 - Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

Decretos

Decreto nº 914, de 6 de setembro de 1993 - Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995 - Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Decreto nº 1.744, de 5 de dezembro de 1995 - Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 - Regulamenta a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

Decreto no 2.298, de 12 de agosto de 1997 - Acresce §2º ao art. 5º do Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 - Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.

Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 - Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.

Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998 - Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Decreto nº 3.039, de 28 de abril de 1999 - Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 29.4.99, seção 1. pág. 1 (Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999) - Altera os arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997, e dá outras providências.

Resoluções do CNAS

Resolução Nº 20, de 06 de Fevereiro de 1997

Resolução Nº 207, 16 de Dezembro de 1998

Resolução Nº 31, de 24 DE Fevereiro de 1999

Resolução Nº 32, de 24 DE Fevereiro de 1999

Resolução Nº 116, de 19 DE Maio de 1999

7.4 - Principais Compromissos e Prerrogativas do SAPSE

· Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal: é condição essencial para o funcionamento das entidades e organizações de assistência social (Lei 8.742, de 07.12.93 - LOAS, art. 9º, caput).

· Obtenção de Registro e de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Para o encaminhamento do pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), é indispensável a inscrição da entidade assistencial no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. (Lei 8.742, de 07.12.93, art. 9º, § 3º)

· Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. “As entidades não-governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e autoridade jurídica da respectiva localidade.” (Art. 91 da Lei 8.069, de 13.7.90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).

· Imunidade Tributária. As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei, gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal.

· Declaração de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal). O Centro Espírita possuidor da Declaração de Utilidade Pública goza de mais amplos direitos e isenções junto às Repartições Públicas. Esta Declaração poderá ser concedida, independentemente, pelos poderes Federal, Estadual ou Municipal, cumprindo finalidades específicas, de acordo com a área que a lavrou. A Declaração de Utilidade Pública Federal é a mais importante tendo em vista os benefícios concedidos pela legislação do Imposto de Renda. Para obter o Título Declaratório Federal, deverá o Centro Espírita preencher as condições previstas no Decreto nº 50.517, de 02.05.61, que regulamentou a Lei nº 91 de 28.08.35. Condições semelhantes são exigidas para a obtenção das Declarações de Utilidade Pública Estaduais e Municipais, acrescidas de uma ou outra particularidade estabelecida pelo Estado ou pelo Município.

· Entrega obrigatória da declaração de isenção do Imposto de Renda. O Centro Espírita que realiza serviço assistencial é obrigado a apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, ao órgão da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição a Declaração Anual de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativa ao período-base (janeiro a dezembro do ano anterior), não sendo necessário que a declaração seja assinada por contabilista.

· Isenção do ICMS. Os Estados ficam autorizados a conceder isenção do ICM (hoje ICMS) às vendas, a varejo, de mercadorias de produção própria (pelos assistidos ou pelos funcionários da Entidade), promovidas por Instituições de Assistência Social e de Educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para isenção das microempresas. Base Legal: Cláusula Primeira do Convênio ICM número 38/83 - DOU - 23-1-83 - Ato Cotepe ICM número 10, de 31.12.82.

Obs.:Instituições de Assistência Social são aquelas que preenchem todos os requisitos conforme mencionadas nas páginas 118-121 do Manual da Administração das Instituições Espíritas - CFN/FEB - 6ª edição - Dezembro/97 - Editado pela USEERJ. (V. Reformador, abril/99, p. 35).

· Serviço Voluntário. A Lei 9.608, de 18.2.98, dispõe sobre o Serviço Voluntário, definindo-o como “a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não-lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. “O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, e “será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.” (Anexo 12).

NOTA:Ver, a propósito do assunto, o “Manual de Administração das Instituições Espíritas”, elaborado pela USEERJ – União das Sociedades Espíritas do Estado do Rio de Janeiro e recomendado pelo Conselho Federativo Nacional da Federação Espírita Brasileira. (8)