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Organização Administrativa do Centro Espírita
Federação Espírita do Estado de Sergipe
CAPÍTULO II
9. Da Declaração de Utilidade Pública
- O decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, que regulamentou a Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, estabeleceu, no artigo 1°, que:
"As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no Pais, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-officio, mediante decreto do Presidente da República."
O artigo 2° do precitado decreto prevê os requisitos para a declaração de utilidade pública federal, qual seja:
"O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República , por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
- requerimento dirigido ao Presidente da República, Protocolado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, citando a Lei n° 91, de 28 de março de 1953 e Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961;
- estatuto social, devidamente registrado como personalidade jurídica e no qual conste, expressamente, as recomendações previstas no item 7.7, "In fine" de que, os diretores e associados do C.E. não recebem remuneração etc.;
- atestado da diretoria de que a entidade esteve em contínuo funcionamento três anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários, tais como: assistência social, educacional, a famílias pobres, etc.;
- três relatórios numéricos das gratuidades, reduções e número total dos alunos que pagam a anuidade e balanços ou balancetes dos últimos três anos;
- certificado de Entidade Filantrópica;(*)
- folhas corridas, fornecidas por autoridades policiais de todos os membros da diretoria;
- atestado de Juiz de Direito comprovando a idoneidade moral dos membros da diretoria;
- declaração da diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior, até o dia 30 de abril de cada ano financeiro;
- certidão negativa de antecedentes criminais, de todos os membros da diretoria, fornecidas pelo Juiz Criminal da Comarca;
- cópia da ata da Assembléia que elegeu a diretoria em exercício, registrada devidamente.
- Para os pedidos de declaração de utilidade pública, estadual ou municipal, dirigir os requerimentos aos governos respectivos, juntamente os documentos relacionados nas letras "a" e "j" do item 9.1
- A obrigatoriedade imposta, como uma das condições para a declaração de utilidade pública (letra "h" do item 9.1), qual seja a de ser publicada, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior, até o dia 30 de abril, será satisfeita mediante ofício endereçado ao Diretor Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, Distrito Federal - Brasília, acompanhado dos seguintes documentos:
- relatório numérico dos alunos pagantes das reduções e gratuidades, não necessitando, todavia, de relação nominal, com endereço de cada um;
- cópia do balanço ou balancete publicado no Diário Oficial;
- demonstrativo da receita e da despesa assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade, devidamente registrado no órgão de classe, ou cópia do balanço, publicado em órgãos da imprensa oficial da União ou do Estado.
(*) O certificado a que se refere a letra "a" é expedido pelo Presidente Nacional de Serviço Social(ver item 9.4).
- Na letra "e" do item 9.1 da relação exigida para o pedido de declaração pública, dentre os documentos está o Certificado de Entidade Filantrópica, e para a sua obtenção, atendendo as exigências do artigo 2° do Decreto n° 1.117/62, são necessários os documentos:
- requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Serviço Social, solicitando o benefício; (*)
- atestado fornecido por autoridade local (jurídica ou policial), declarando que:
- a totalidade das rendas apuradas se destina ao atendimento gratuito de suas finalidades
- os diretores, sócios ou irmãos, não percebem remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios, sob qualquer título; e
- certidão do registro no Conselho Nacional de Serviço Social.
- As entidades educacionais devem, além dos documentos acima relacionados, apresentar:
- relatório de suas atividades educacionais ou filantrópicas referentes aos dois últimos anos, visado por Inspetor Federal de Ensino, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- número total dos alunos matriculados e o valor da anuidade cobrada;
- número, nome, série e endereço dos alunos matriculados gratuitamente;
- número, nome, série e endereço dos alunos matriculados com contribuição reduzida.
Não prevalecem, nos dois últimos casos, número 2 e 3, as bolsas de estudos fornecidos pelos poderes públicos ou as provenientes de doação particular.
- balanços contábeis referentes aos dois últimos anos, assinados por Contador habilitado.
- Para as entidades hospitalares, devem estas, além dos documentos relacionados nas letras "a", "b" e "c" do item 9.4, apresentar relatório de suas atividades filantrópicas, visado por autoridade judiciária ou municipal, referente aos dois últimos anos, incluindo balanços contábeis, assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade, habilitados.
(*) Ver modelo do requerimento no índice e maiores esclarecimentos no item 12 e seguintes